1 -É da competência do director-geral do Tesouro autorizar as saídas de fundos por operações orçamentais e por OET.
2 -Relativamente aos serviços que utilizem sistemas locais de emissão de meios de pagamento do Tesouro, a autorização a que se refere o número anterior considera-se concedida mediante a disponibilização da funcionalidade em causa.
3 -As condições de utilização do sistema referido no número anterior serão definidas por despacho do director-geral do Tesouro.
4 -O regime de saídas de fundos respeita as regras sobre autonomia orçamental aplicáveis aos serviços e fundos autónomos e a outras entidades que dela beneficiem.