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Artigo 47.ºAdaptação ao DUC

Vigente desde: 05/06/1999
1 -Os documentos de cobrança que não obedeçam às especificidades do DUC serão gradualmente substituídos pelo DUC, à medida em que forem sendo criados os dispositivos administrativos e informáticos a tal indispensáveis.
2 -As disposições contidas nos artigos 11.º a 22.º do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos restantes documentos de cobrança que não o DUC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999