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Artigo 46.ºDesenvolvimento tecnológico e informático

Vigente desde: 05/06/1999
1 -A Direcção-Geral do Tesouro promoverá o desenvolvimento dos meios tecnológicos e informáticos no âmbito da tesouraria do Estado, por forma a garantir as melhores condições de qualidade e eficiência no desempenho das suas atribuições.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no âmbito do presente diploma, será inscrita a dotação orçamental adequada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999