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Artigo 49.ºAdaptação dos protocolos

Vigente desde: 05/06/1999
Os protocolos estabelecidos com as entidades colaboradoras na cobrança, que se encontrem actualmente em execução, serão, ouvidas as entidades administradoras das respectivas receitas e na medida do que for necessário, objecto de revisão ou substituição, até 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com o presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999