Os protocolos estabelecidos com as entidades colaboradoras na cobrança, que se encontrem actualmente em execução, serão, ouvidas as entidades administradoras das respectivas receitas e na medida do que for necessário, objecto de revisão ou substituição, até 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com o presente diploma.
Artigo 49.º — Adaptação dos protocolos
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999