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Artigo 50.ºRegime transitório

Vigente desde: 05/06/1999
1 -Enquanto não estiverem criados os dispositivos legais e administrativos necessários à aplicação do presente diploma, mantém-se, na medida do necessário, o regime anterior e respectiva regulamentação.
2 -Enquanto não se encontrarem reunidas as condições para o cumprimento do disposto no artigo 9.º, o pagamento processa-se exclusivamente perante as entidades cobradoras autorizadas a efectuar essa cobrança, podendo ser fixado o balcão competente para o efeito.
3 -Os depósitos dos excedentes e disponibilidades de tesouraria dos serviços e fundos autónomos tornam-se obrigatórios a partir do início do 3.º ano económico posterior ao da entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999