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Artigo 2.º

Vigente desde: 25/06/1979
1 -O exercício de funções públicas por aposentados e reformados será objecto de decreto-lei a publicar até 31 de Dezembro de 1979.
2 -Até entrada em vigor do diploma a que se refere o número anterior ficam suspensas as alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979