Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/08/1979
Aos subscritores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de desligados do serviço aguardando aposentação passará a aplicar-se, na medida das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços, o disposto no n.º 3 do artigo 99.º e n.º 2 do artigo 100.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1979

Retificado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1979 a 19/08/1979

Comparar com a versão em vigor