Aos subscritores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de desligados do serviço aguardando aposentação passará a aplicar-se, na medida das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços, o disposto no n.º 3 do artigo 99.º e n.º 2 do artigo 100.º
Artigo 3.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/08/1979
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1979
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