Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 20/08/1979. Ver a versão consolidada
Aos subscritores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de desligados de serviço aguardando aposentação passará a aplicar-se, na medida das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços, o disposto no n.º 3 do artigo 99.º e n.º 2 do artigo 100.º