As dúvidas que forem suscitadas pela aplicação das disposições contidas no presente diploma serão resolvidas por despacho genérico do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvidas a administração da Caixa e a Direcção-Geral da Função Pública.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979