Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 22/08/1979. Ver a versão consolidada
A inscrição de indivíduos que já sejam funcionários ou agentes à data da entrada em vigor do presente diploma, tornada obrigatória por força da nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 4.º, reportar-se-á à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Estatuto sobre a retroacção e contagem de tempo.