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Artigo 3.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 22/08/1979
A inscrição de indivíduos que já sejam funcionários ou agentes à data da entrada em vigor do presente diploma, tornada obrigatória por força da nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 4.º, reportar-se-á à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Estatuto sobre retroacção e contagem de tempo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/1979

Retificado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1979 a 21/08/1979

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