A inscrição de indivíduos que já sejam funcionários ou agentes à data da entrada em vigor do presente diploma, tornada obrigatória por força da nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 4.º, reportar-se-á à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Estatuto sobre retroacção e contagem de tempo.
Artigo 3.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 22/08/1979
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1979
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