1 -Podem usar de qualquer das faculdades previstas no artigo 25.º do Estatuto e habilitar-se à pensão de sobrevivência, até 31 de Dezembro de 1980, nos demais termos aplicáveis do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, com as alterações introduzidas pelo presente diploma:
a)Os herdeiros hábeis dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, cessaram funções a título definitivo por motivo de condenação penal ou disciplinar;
b)Os herdeiros dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontravam em licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada em 1 de Março de 1973, cujo óbito ocorreu posteriormente, mas antes da entrada em vigor do presente diploma;
c)O cônjuge viúvo do contribuinte falecido depois de 1 de Março de 1973, ao qual não foi concedida pensão de sobrevivência por ter estado casado menos de um ano, desde que a pensão não tenha sido atribuída, nos termos da legislação ao tempo vigente, a outros herdeiros hábeis;
d)Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens de contribuinte falecido depois de 1 de Março de 1973, que estejam nas condições referidas na alínea anterior e satisfaçam ao requisito exigido no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto;
e)Os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes abrangidos pelo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), na sua redacção original, falecidos antes de 1 de Março de 1973, que não estavam abrangidos por qualquer esquema de pensões de sobrevivência;
f)Os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes falecidos antes de 1 de Março de 1973, que só ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, detinham essa qualidade e que não beneficiaram da pensão estabelecida por esse diploma por falta de inscrição voluntária dos funcionários e agentes falecidos.
2 -O requisito constante da alínea c) do número anterior, de não ter sido atribuída pensão a outros herdeiros, não será exigido quando o contribuinte, falecido depois de 1 de Março de 1973, tiver casado, até 1 de Junho de 1977, com pessoa com quem vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, após dissolução por divórcio de anterior casamento católico que vinculava qualquer dos contraentes, indissolúvel por essa forma antes da entrada em vigor do disposto no Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio.
3 -Nos casos do número anterior, a pensão será atribuída nos termos aplicáveis do artigo 45.º do Estatuto.
4 -O abono da pensão, nos casos abrangidos pelos números anteriores, só será devido desde o dia 1 do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no Montepio.