Artigo 18.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 11/09/2015.
Esta redação foi substituída em 21/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2017.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades piloto referidas no artigo 11.º são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, as disposições constantes no presente decreto-lei.