Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºRegime simplificado

Vigente desde: 11/09/2015
As entidades de menor dimensão e risco orçamental podem beneficiar de um regime simplificado de contabilidade pública nos termos a definir em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2015