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Artigo 9.ºSistema de controlo interno

Vigente desde: 11/09/2015
1 -O sistema de controlo interno a adotar pelas entidades públicas engloba, designadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos e os procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação orçamental e financeira fiável.
2 -O sistema de controlo interno tem por base sistemas adequados de gestão de risco, de informação e de comunicação, bem como um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.
3 -O sistema de controlo interno visa garantir:
a)A salvaguarda da legalidade e da regularidade da elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, da elaboração das demonstrações orçamentais e financeiras e do sistema contabilístico como um todo;
b)O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares;
c)A salvaguarda do património;
d)A aprovação e o controlo de documentos;
e)A exatidão e a integridade dos registos contabilísticos, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida;
f)O incremento da eficiência das operações;
g)A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;
h)O controlo das aplicações e do ambiente informático;
i)O registo oportuno das operações pela quantia correta, em sistemas de informação apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais aplicáveis;
j)Uma adequada gestão de riscos.

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Em vigor desde 11/09/2015