O artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 38.º
(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)
O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º