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Versão histórica — texto em vigor a 17/05/1983.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 192/83

Ver no Diário da República

São acrescentados ao artigo 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 30 de Março) os n.os 8 a 11, com a redacção seguinte:

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um aposentado ou reformado, o Montepio, dentro dos 60 dias posteriores à data da morte, liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de sobrevivência de montante provisório igual a metade da pensão de aposentação que o falecido recebia.
9 - Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações no activo, o Montepio liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo, cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de montante provisório que será calculada com base nos elementos biográficos, cujo modelo vai anexo a este diploma, e que os serviços onde o falecido exercia o seu cargo terão de enviar ao Montepio no prazo tante provisório não prejudica a sua rectificação, devendo o aludido pagamento ser efectuado no prazo de 60 dias a partir da data da coexistência no Montepio do referido requerimento e nota biográfica.
10 - A concessão das pensões fixadas em montante provisório não prejudica a sua rectificação, em resolução final, uma vez completada a instrução do processo, quanto ao montante encontrado e quanto ao fraccionamento, da pensão, quando for caso de ser dividida por herdeiro hábil que tenha sido preterido, nos termos do artigo 34.º
11 - O pensionista que tenha recebido importância a mais, por efeitos dos números anteriores, fica sujeito ao correspondente desconto a fazer nas mensalidades das pensões seguintes, até perfazer o total em dívida, não podendo o desconto mensal ser superior a 10% da importância de cada pensão.
A doutrina dos números acrescentados pelo artigo anterior é aplicável aos casos pendentes.