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Artigo 10.ºPessoal das missões no estrangeiro e postos consulares

Vigente desde: 28/07/1995
As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões no estrangeiro e postos consulares serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1995