As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões no estrangeiro e postos consulares serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º — Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995