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Artigo 9.ºAbonos adiantados

Vigente desde: 28/07/1995
1 -Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo.
2 -Nos casos em que não for possível determinar previamente a duração da deslocação, os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada nos 10 dias subsequentes ao regresso à respectiva residência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1995