O presente decreto-lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização dos produtos que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a anterior legislação até ao esgotamento das existências.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
AditadoVigente desde: 02/01/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2012
Decreto-Lei n.º 120/2011 - 1.ª Série(28/12/2011)