1 -Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma.
2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa colectiva.
3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
6 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.