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Artigo 9.ºFiscalização, instrução e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2011
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias.
3 -A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2011

Decreto-Lei n.º 120/2011 - 1.ª Série(28/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2000

Até: 28/12/2011