Artigo 14.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
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1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.