1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b)(Revogada.)
c)Guarda Nacional Republicana;
d)Polícia de Segurança Pública.
2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.