Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b)(Revogada.)
c)Guarda Nacional Republicana;
d)Polícia de Segurança Pública.
2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 13/02/2014

Comparar com a versão em vigor