Artigo 15.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
Esta redação foi substituída em 14/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) O exercício da actividade por entidade não licenciada nos termos do artigo 3.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) A prestação de serviços por entidade não certificada nos termos do artigo 4.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
c) A realização de serviços com veículos pronto-socorro não licenciados, nos termos do artigo 12.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225;
d) A mera falta de exibição da licença durante a realização de serviços, com coima de (euro) 50 a (euro) 150;
e) A falta de descrição do serviço no caderno de registo de serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225;
f) O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225.
2 - A negligência é punível.