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Artigo 15.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a)O exercício da atividade por entidade em violação do disposto no artigo 3.º, com coima de 750,00 EUR a 2000,00 EUR ou de 1 500,00 EUR a 4 000,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
b)O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
c)A prestação de serviços através de veículo não homologado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
d)A falta do dístico a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, com coima de 75,00 EUR a 225,00 EUR ou de 150,00 EUR a 450,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
e)A falta de registo dos serviços nos termos do artigo 13.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 13/02/2014

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