Artigo 16.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
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1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.