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Artigo 16.ºProcessamento das contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 -A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
4 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 13/02/2014

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