As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores estabelecidos em outro Estado-Membro.
Artigo 19.º-A — Cooperação administrativa
AditadoVigente desde: 16/03/2014
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Em vigor desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)