Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -A receção e tratamento da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 4.º são sujeitas a taxas a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 -O produto das taxas cobradas pelo IMT, I.P., constitui receita própria deste instituto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 13/02/2014

Comparar com a versão em vigor