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Artigo 2.ºPrestação de serviços com veículos pronto-socorro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, assim classificados no respetivo documento de identificação automóvel.
2 -A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte ou reboque de veículos:
a)Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
b)Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c)Que não possam circular na via pública;
d)Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2001

Até: 14/02/2014