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Artigo 3.ºAcesso à actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem a mera comunicação prévia referida no artigo seguinte.
2 -A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro pode ainda ser exercida em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, por prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a atividade em causa.
3 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2001 a 13/02/2014

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