Artigo 3.º
Acesso à actividade
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
Esta redação foi substituída em 14/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e por empresas licenciadas para a actividade de transportes rodoviários de mercadorias.
2 - O licenciamento pode ser atribuído a todas as empresas em nome individual e colectivo que preencham os requisitos de acesso à actividade e envolve a emissão de um alvará, intransmissível, emitido por um prazo renovável de cinco anos.
3 - O licenciamento tem âmbito nacional.