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Artigo 7.ºCapacidade técnica

RevogadoVigente desde: 16/03/2014
1 -A capacidade técnica consiste em dispor de recursos humanos com conhecimentos adequados ao cumprimento das obrigações inerentes à actividade.
2 -O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que, de entre os meios humanos da empresa, pelo menos uma pessoa seja titular de um certificado que ateste os seus conhecimentos profissionais ou seja titular de certificado de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias.
3 -O certificado que atesta os conhecimentos profissionais é emitido pela DGTT, podendo ser obtido por experiência no desempenho dos serviços a que se refere o presente diploma ou por curso de formação adequado e subsequente avaliação de conhecimentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/03/2014

Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)