O presente Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida é aplicável aos rendimentos, considerados obtidos em território português, de valores mobiliários representativos de dívida nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005