Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 07/11/2005
O presente Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida é aplicável aos rendimentos, considerados obtidos em território português, de valores mobiliários representativos de dívida nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2005