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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2013
1 -Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
a)«Beneficiário efectivo» qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário;
b)«Entidade registadora direta» a entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado;
c)«Entidade registadora indirecta» a entidade que, não assumindo a qualidade de entidade registadora directa, é cliente desta e presta serviços de registo e depósito de valores mobiliários, gestão de carteiras ou outros similares;
d)«Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» a entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo;
e)«Representante» a entidade residente em território português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS, pela entidade registadora direta que não seja considerada residente em território português nem possua estabelecimento estável aí situado ou pela entidade gestora de sistema de liquidação internacional;
f)«Participante» entidade que opera em sistema de liquidação internacional.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2013

Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/03/2011 a 08/12/2013

Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2005 a 28/02/2011

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