Artigo 10.º
Processamento e contabilização do imposto devido no vencimento ou no reembolso
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - As retenções e os reembolsos de imposto efectuados nos termos dos artigos 8.º e 9.º são contabilizados pelas entidades registadoras directas, as quais devem manter conta autonomizada das restantes retenções de IRS ou IRC a que procedam.
2 - O saldo da conta autonomizada referida no número anterior é apurado no final de cada mês e é regularizado nos seguintes termos:
a) Sendo credor, a respectiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte;
b) Sendo devedor, a respectiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido sobre rendimentos de capitais, a efectuar em qualquer momento após o seu apuramento.
3 - Sempre que, após a compensação prevista na alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o seu valor ultrapasse (euro) 50000, as entidades registadoras directas podem solicitar ao director-geral dos Impostos o respectivo reembolso.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças pode definir, por portaria, os procedimentos específicos a adoptar para efeitos de processamento e contabilização do imposto devido na data do vencimento do cupão ou no reembolso dos valores mobiliários, bem como os termos e os prazos do pedido de reembolso referido no número anterior.