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Artigo 10.ºProcessamento e contabilização do imposto devido no vencimento ou no reembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2013
1 -As retenções e os reembolsos de imposto efectuados nos termos dos artigos 8.º e 9.º são contabilizados pelas entidades registadoras directas, as quais devem manter conta autonomizada das restantes retenções de IRS ou IRC a que procedam.
2 -O saldo da conta autonomizada referida no número anterior é apurado no final de cada mês e é regularizado nos seguintes termos:
a)Sendo credor, a respectiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte;
b)Sendo devedor, a respectiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido sobre rendimentos de capitais, a efectuar em qualquer momento após o seu apuramento.
3 -Sempre que, após a compensação prevista na alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o seu valor ultrapasse (euro) 50 000, a entidade registadora direta ou o seu representante pode solicitar ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo reembolso, através de requerimento a apresentar na Unidade de Grandes Contribuintes.
4 -O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, os procedimentos específicos a adotar para efeitos de processamento e contabilização do imposto devido na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários, bem como os termos e os prazos do pedido de reembolso referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2013

Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2005 a 08/12/2013

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