Artigo 11.º
Retenção na fonte e reembolso de imposto na transmissão
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Na liquidação de uma operação de transmissão de valores mobiliários abrangidos pelo presente decreto-lei, as entidades registadoras directas devem:
a) Quando o transmitente for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reter o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS;
b) Quando o transmissário for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reembolsar o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS.
2 - Os procedimentos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis às contas abertas pelas entidades registadoras directas, em nome de entidades registadoras indirectas, sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC.
3 - A retenção na fonte a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelo beneficiário efectivo, excepto se os rendimentos estiverem sujeitos a tributação liberatória, caso em que o imposto tem natureza de pagamento definitivo.
4 - Nos casos em que a retenção tenha natureza liberatória e desde que os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de exercício de actividades empresariais e profissionais, os respectivos titulares, residentes em território nacional, podem optar pelo respectivo englobamento nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
5 - A transferência de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime de, ou para, uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, destinados a, ou provenientes, de uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, determina a aplicação do disposto nos números anteriores, ainda que a transferência em causa se verifique na esfera da mesma entidade registadora directa ou indirecta e não ocorra uma alteração da titularidade dos valores em causa.
6 - As regras relativas ao transmitente e ao transmissário aplicam-se, respectivamente, ao reportador e ao reportado e ao mutuante e ao mutuário de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, consoante os casos.