1 -Na liquidação de uma operação de transmissão de valores mobiliários abrangidos pelo presente decreto-lei, as entidades registadoras directas devem:
a)Quando o transmitente for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reter o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS;
b)Quando o transmissário for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reembolsar o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS.
2 -Os procedimentos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis às contas abertas pelas entidades registadoras directas, em nome de entidades registadoras indirectas, sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC.
3 -A retenção na fonte a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelo beneficiário efectivo, excepto se os rendimentos estiverem sujeitos a tributação liberatória, caso em que o imposto tem natureza de pagamento definitivo.
4 -Nos casos em que a retenção tenha natureza liberatória e desde que os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de exercício de actividades empresariais e profissionais, os respectivos titulares, residentes em território nacional, podem optar pelo respectivo englobamento nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
5 -A transferência de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime de, ou para, uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, destinados a, ou provenientes, de uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, determina a aplicação do disposto nos números anteriores, ainda que a transferência em causa se verifique na esfera da mesma entidade registadora directa ou indirecta e não ocorra uma alteração da titularidade dos valores em causa.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial entre contas do mesmo beneficiário efetivo em entidades registadoras diretas diferentes não dá origem à retenção na fonte nem ao reembolso de imposto nos termos do n.º 1, devendo a entidade registadora direta na qual se encontrem registados os valores mobiliários transferidos comunicar à entidade registadora direta para a qual os valores mobiliários sejam transferidos a data de aquisição desses valores mobiliários e, quando aplicável, os juros contáveis à data da transferência.
7 -A alteração do estatuto do beneficiário efetivo, de entidade dispensada de retenção na fonte para entidade não dispensada de retenção na fonte, determina a retenção na fonte e o reembolso de imposto referidos no n.º 1.
8 -As regras relativas ao transmitente e ao transmissário aplicam-se, respectivamente, ao reportador e ao reportado e ao mutuante e ao mutuário de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, consoante os casos.