Artigo 13.º
Correcção das retenções e reembolsos na transmissão
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a correcção das retenções ou reembolsos indevidamente efectuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime é efectuada nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Sempre que haja transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade sujeita a retenção, o transmissário, quando não estiver obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC, pode solicitar o reembolso do imposto retido relativo aos juros contáveis à data da referida transferência.
3 - O reembolso previsto no número anterior deve ser solicitado através de formulário dirigido ao director-geral dos Impostos no prazo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção.