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Artigo 13.ºCorrecção das retenções e reembolsos na transmissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2013
1 -A correção das retenções ou reembolsos indevidamente efetuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial deve ser solicitada através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado dos elementos que comprovem a legitimidade do pedido, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que ocorra a transmissão dos valores mobiliários.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que ocorra a transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade sujeita a retenção, sem que exista uma transmissão de titularidade, e o beneficiário efetivo não esteja obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC.
3 -[Revogado.]
4 -A correção das retenções ou reembolsos deve ser efetuada até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os respetivos pressupostos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
5 -Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2013

Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2005 a 08/12/2013

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