Artigo 15.º
Instituições financeiras e de direito público e organismos internacionais
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere a alínea a) do artigo anterior efectua-se através dos seguintes elementos:
a) A respectiva identificação fiscal; ou
b) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
c) Prova da qualidade de não residente, nos termos do artigo 18.º, caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; ou
d) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante.
2 - A prova da qualidade de não residente, quando estejam em causa bancos centrais ou agências de natureza governamental, é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica.