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Artigo 15.ºInstituições financeiras e de direito público e organismos internacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2013
1 -A prova que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior efetua-se através dos seguintes elementos:
a)Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada, no caso de bancos centrais, entidades de direito público e respetivas agências, bem como organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português;
b)Documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional.
2 -Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.
3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o titular pode, ainda, optar por comprovar a sua qualidade de não residente nos termos previstos no artigo 18.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2013

Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2005 a 08/12/2013

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