Artigo 16.º
Organismos de investimento colectivo
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento colectivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere a alínea a) do artigo 14.º efectua-se através dos seguintes elementos:
a) Declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respectiva domiciliação; ou
b) Prova da qualidade de não residente, nos termos do artigo 18.º, caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.