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Artigo 16.ºOrganismos de investimento colectivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2013
1 -No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país ou jurisdição, com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através dos seguintes elementos:
a)Declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respectiva domiciliação; ou
b)Prova da qualidade de não residente, nos termos do artigo 18.º, caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.
2 -Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2013

Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2005 a 08/12/2013

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