Artigo 18.º
Outros beneficiários efectivos
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Relativamente a beneficiários efectivos não abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, a prova a que se refere a alínea a) do artigo 14.º efectua-se através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do respectivo Estado.
2 - O documento referido no número anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, sendo válido pelo período de três anos a contar da respectiva data de emissão, a qual não pode ser posterior a três meses em relação à data em que a retenção deva ser efectuada, devendo o beneficiário efectivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.