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Artigo 18.ºOutros beneficiários efectivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2013
1 -Relativamente a beneficiários efetivos não abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado.
2 -O documento referido no número anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, sendo válido pelo período de três anos a contar da respectiva data de emissão, a qual não pode ser posterior a três meses em relação à data em que a retenção deva ser efectuada, devendo o beneficiário efectivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2013

Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2005 a 08/12/2013

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