Artigo 20.º
Entidades emitentes
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
Quando as entidades registadoras directas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades registadoras directas, através do seu nome e endereço, bem como a identificação do representante a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS;
b) Identificação e quantidade dos valores mobiliários emitidos.