Quando as entidades registadoras diretas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime Especial são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades registadoras directas, através do seu nome e endereço, bem como a identificação do representante a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS;
b) Identificação e quantidade dos valores mobiliários emitidos.