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Artigo 20.ºEntidades emitentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2013
Quando as entidades registadoras diretas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime Especial são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades registadoras directas, através do seu nome e endereço, bem como a identificação do representante a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS;
b) Identificação e quantidade dos valores mobiliários emitidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2013

Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2005 a 08/12/2013

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